Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que na renda perpétua não existe o chamado «direito de acrescer» entre os beneficiários. O direito de acrescer é um mecanismo que normalmente funciona em situações onde várias pessoas têm direitos sobre algo: quando uma delas desaparece ou perde o seu direito, a sua quota é distribuída automaticamente entre os restantes beneficiários. Na renda perpétua, isto não acontece. Se um beneficiário deixa de receber a renda por qualquer razão (morte, renúncia ou incapacidade), a sua parte não se distribui automaticamente pelos outros beneficiários. Em vez disso, essa parte regressa ao devedor da renda ou é regulada de acordo com a vontade original de quem constituiu a renda. Esta regra distingue a renda perpétua de outras situações de direitos conjuntos, tornando-a menos favorável para os beneficiários que poderiam esperar um acréscimo automático dos seus direitos.
João e Maria recebem uma renda perpétua de 500 euros mensais cada um. Quando João morre, a sua parte de 500 euros não passa automaticamente para Maria (direito de acrescer). A quota de João retorna ao patrimônio do devedor ou à herança, conforme o contrato estabelecia originalmente.
Pedro, Ana e Carla são três beneficiários de uma renda perpétua. Pedro decide renunciar ao seu direito. A sua parte não se distribui entre Ana e Carla. A renda deixa de ser paga a Pedro, mas não aumenta para os outros dois beneficiários.
Ao contrário do que aconteceria numa herança com múltiplos herdeiros, onde o direito de acrescer é comum, a renda perpétua mantém as quotas fixas e individualizadas. Se um beneficiário sai, sua quota simplesmente não é distribuída aos outros.
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Artigo 1234.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1234
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