Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define o que acontece quando um trabalho de empreitada (construção, reparação, etc.) se torna impossível de realizar por razões que não dependem de ninguém — por exemplo, um desastre natural, uma lei que proíbe a obra ou eventos imprevistos graves. Nesta situação, aplica-se a regra geral sobre impossibilidade de cumprimento de contratos (artigo 790.º). O importante é que se já houve algum trabalho iniciado, o dono da obra (quem encomendou) deve pagar ao empreiteiro (quem executa) pelo trabalho que já foi feito e pelas despesas que já teve. Isto garante que o empreiteiro não perde completamente quando a impossibilidade não é da sua responsabilidade. A intenção é repartir justamente os riscos: quem encomenda a obra não paga pela obra inteira (porque nunca foi concluída), mas aceita compensar o trabalho já realizado.
Um empreiteiro começou a construir uma extensão numa casa. Durante o trabalho, um sismo forte danifica a estrutura existente, impossibilitando prosseguir com segurança. O dono da obra deve pagar ao empreiteiro pelos dias trabalhados, materiais comprados e equipamento utilizado até à data do sismo.
Um contrato de empreitada prevê uma reforma numa zona que é subitamente classificada como património protegido, proibindo as obras. Após semanas de trabalho inicial, a obra torna-se legalmente impossível. O dono compensa o empreiteiro pelas horas trabalhadas e despesas já realizadas.
Um empreiteiro inicia a restauração de um edifício histórico com materiais específicos. A fornecedora internacional falha permanentemente, tornando impossível completar a obra com os materiais contratados. O dono da obra paga o trabalho e despesas já efectuados.
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Artigo 1227.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1227
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