Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece os direitos do dono da obra quando o empreiteiro entrega uma obra com defeitos. Se os defeitos forem corrigíveis, o dono pode exigir que o empreiteiro os repare. Se forem irremediáveis, pode exigir que toda a obra seja refeita. No entanto, estes direitos têm um limite importante: se o custo da reparação ou reconstrução for desproporcionalmente elevado comparado com o benefício que o dono obteria, os direitos extinguem-se. Por outras palavras, a lei não obriga o empreiteiro a gastar uma fortuna a corrigir algo insignificante, nem o dono pode usar este artigo para obter ganhos económicos à custa do empreiteiro quando o prejuízo é claramente excessivo.
Uma construtora pinta uma casa inteira com tinta de qualidade inferior, deixando manchas e descamações. O dono exige que repintem tudo. Como a reparação é viável e o custo proporcional ao defeito, a construtora é obrigada a eliminar o problema.
A fundação de um edifício apresenta uma fissura grave que compromete a estabilidade. Como é impossível corrigir sem demolir e reconstruir totalmente (custo enormíssimo), o dono pode exigir reconstrução. Se o custo ultrapassar o valor total da obra, pode cessar este direito por desproporcionalidade.
Uma porta está ligeiramente torta. Reparar exigiria remover toda a parede para realinhar a ombreira. O custo é totalmente desproporcionado ao defeito, pelo que o direito à reparação cessa por excesso de despesa.
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Artigo 1221.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1221
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