Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma obrigação fundamental para o dono da obra: denunciar qualquer defeito ao empreiteiro num prazo máximo de trinta dias após descobrir o problema. Trata-se de um prazo curto e rigoroso — se o dono não cumprir este prazode denúncia, perde automaticamente todos os direitos que a lei lhe confere nos artigos seguintes para reclamar reparações, reduções de preço ou outras compensações. O artigo reconhece também que a denúncia formal não é sempre necessária: se o empreiteiro aceitar e reconhecer espontaneamente que existe um defeito, isso equivale à denúncia e cumpre a obrigação legal. Esta regra pretende proteger tanto o empreiteiro (dando-lhe oportunidade de corrigir rapidamente) como o dono (estabelecendo prazos claros e previsíveis para reclamações).
Um casal descobre uma fissura na parede da sua casa três semanas após a obra estar concluída. Devem contactar imediatamente o empreiteiro por escrito (email ou carta registada), descrevendo o defeito. Se o fizerem dentro dos trinta dias, conservam o direito de exigir reparação. Se esperarem quarenta dias, perdem esse direito automaticamente.
Durante uma visita de acompanhamento, o empreiteiro nota por si próprio uma infiltração no tecto e comunica ao dono que é um defeito da sua responsabilidade. Este reconhecimento escrito equivale à denúncia formal — o prazo cumpre-se, mesmo que o dono não tenha notificado primeiro.
O dono identifica azulejos mal assentados quarenta e cinco dias após a conclusão. Como não denunciou no prazo de trinta dias, perdeu o direito de exigir reparação ou compensação ao empreiteiro, mesmo sendo um defeito real e evidente.
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Artigo 1220.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1220
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