Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege terceiros que têm interesse no depósito de uma coisa. Quando um bem é guardado não apenas para benefício de quem o depositou, mas também de outra pessoa (terceiro), e esse terceiro comunica expressamente ao depositário que aceita participar nesse depósito, o depositário fica obrigado a uma responsabilidade acrescida. Concretamente, o depositário não pode simplesmente devolver a coisa ao depositante original sem obter o consentimento do terceiro interessado. Isto significa que o depositário não pode exonerar-se (libertar-se da sua obrigação) unilateralmente. A devida restituição do bem requer acordo entre o depositário, o depositante e o terceiro. Esta norma protege situações onde múltiplas pessoas têm direitos legítimos sobre um depósito, evitando que uma delas seja prejudicada por decisões bilaterais entre as outras duas.
Um casal deposita joias de família num cofre bancário, indicando ambos como interessados. O marido posteriormente tenta retirar todas as joias sem consentimento da mulher. O banco não pode autorizar a restituição apenas ao marido, porque a mulher comunicou o seu interesse. Precisa do consentimento dela.
Um proprietário deposita documentos de um imóvel junto de advogado, indicando também o credor hipotecário como interessado. Este último comunica a sua adesão. Se o proprietário pedir depois a devolução dos documentos, o advogado precisa da autorização do credor hipotecário antes de entregar.
Uma empresa deposita quantias junto de um gestor no interesse tanto seu como de um sócio investidor. O sócio comunica a sua adesão ao depósito. A empresa não pode unilateralmente exigir a restituição total sem acordo do sócio investidor.
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Artigo 1193.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1193
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