Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre como o depositário (quem guarda uma coisa por conta de outra pessoa) deve devolvê-la. A regra principal é simples: o depositário não pode recusar devolver a coisa ao depositante apenas porque suspeita que este não é o verdadeiro dono. Porém, existem duas exceções importantes. Primeiro, se alguém intentar uma ação judicial reclamando a coisa, o depositário pode defender-se consignando (depositando) a coisa num tribunal em vez de a entregar. Segundo, se o depositário descobre que a coisa foi roubada ou provém de crime, deve informar imediatamente a pessoa prejudicada ou, se não a conhecer, o Ministério Público. Neste caso, só pode devolver a coisa ao depositante se ninguém a reclamar dentro de 15 dias. Este artigo protege tanto o depositante como terceiros com direitos legítimos sobre a coisa.
Você guarda uma joia para um amigo. Depois, a ex-companheira do amigo afirma que a joia é dela (resultado de partilha de bens). Você não pode recusar devolver ao amigo argumentando que ele pode não ser o dono. Se ela intentar ação, pode então depositar a joia em tribunal à espera do resultado do processo.
Uma loja recebe um telemóvel para reparação. Descobre que foi roubado semanas antes. A loja deve informar imediatamente a pessoa a quem foi roubado ou a polícia. Só pode devolver ao cliente que o deixou se o proprietário original não a reclamar dentro de 15 dias.
Guarda um quadro de um cliente. Um museu intenta ação judicial dizendo que o quadro pertence a ele. Em vez de entregar o quadro ao seu cliente, pode consigná-lo em depósito junto ao tribunal, ficando assim protegido enquanto se resolve a disputa sobre quem é o verdadeiro proprietário.
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Artigo 1192.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1192
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