Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XI · DepósitoSecção II · Direitos e obrigações do depositário

Artigo 1192.ºRestituição da coisa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como o depositário (quem guarda uma coisa por conta de outra pessoa) deve devolvê-la. A regra principal é simples: o depositário não pode recusar devolver a coisa ao depositante apenas porque suspeita que este não é o verdadeiro dono. Porém, existem duas exceções importantes. Primeiro, se alguém intentar uma ação judicial reclamando a coisa, o depositário pode defender-se consignando (depositando) a coisa num tribunal em vez de a entregar. Segundo, se o depositário descobre que a coisa foi roubada ou provém de crime, deve informar imediatamente a pessoa prejudicada ou, se não a conhecer, o Ministério Público. Neste caso, só pode devolver a coisa ao depositante se ninguém a reclamar dentro de 15 dias. Este artigo protege tanto o depositante como terceiros com direitos legítimos sobre a coisa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Devolução de joia deixada em guarda

Você guarda uma joia para um amigo. Depois, a ex-companheira do amigo afirma que a joia é dela (resultado de partilha de bens). Você não pode recusar devolver ao amigo argumentando que ele pode não ser o dono. Se ela intentar ação, pode então depositar a joia em tribunal à espera do resultado do processo.

Telemóvel roubado deixado em reparação

Uma loja recebe um telemóvel para reparação. Descobre que foi roubado semanas antes. A loja deve informar imediatamente a pessoa a quem foi roubado ou a polícia. Só pode devolver ao cliente que o deixou se o proprietário original não a reclamar dentro de 15 dias.

Reclamação judicial de um quadro em depósito

Guarda um quadro de um cliente. Um museu intenta ação judicial dizendo que o quadro pertence a ele. Em vez de entregar o quadro ao seu cliente, pode consigná-lo em depósito junto ao tribunal, ficando assim protegido enquanto se resolve a disputa sobre quem é o verdadeiro proprietário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito. 2. Se, porém, for proposta por terceiro acção de reivindicação contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em depósito a coisa. 3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao Ministério Público; e só poderá restituir a coisa ao depositante se dentro de quinze dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito.
117 palavras · ID 775A1192
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1192.º (Restituição da coisa)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1192.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1192

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.