Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da situação em que o dono de um negócio (mandante) contrata dois ou mais intermediários (mandatários) que têm de atuar conjuntamente. A regra principal é: cada um deles responde apenas pelos seus próprios actos, não pelos actos dos outros. Por exemplo, se um mandatário comete uma negligência ou uma fraude, apenas ele é responsável por isso, não os colegas. Contudo, o artigo permite uma excepção importante: as partes podem acordar um regime diferente. Isto significa que podem convencion que um responda pelos outros, que haja responsabilidade solidária (todos por todos), ou qualquer outro arranjo que entendam. A lei estabelece assim o princípio geral de responsabilidade individual, mas deixa espaço para acordos mais rigorosos ou mais flexíveis, consoante a vontade das partes envolvidas no contrato de mandato.
Uma empresa contrata dois advogados que devem trabalhar em conjunto num caso. Se um advogado atrasa um documento crucial e causa prejuízo, apenas esse advogado responde. O outro não é responsabilizado automaticamente, a menos que o contrato de mandato tenha estabelecido uma cláusula de responsabilidade conjunta ou solidária.
Um proprietário contrata dois agentes imobiliários para vender um imóvel, acordando que trabalhem em conjunto. Se um agente promete falsamente características do imóvel e o comprador sofre prejuízo, apenas esse agente responde. O outro agente não é automaticamente responsável pelos erros do colega.
Dois gestores são contratados para gerir um fundo, mas o contrato menciona que «respondem solidariamente pelas suas decisões». Neste caso, a cláusula especial aplica-se: qualquer um deles pode ser exigido pelo dano, mesmo que apenas um tenha cometido o erro, porque foi assim convencionado.
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