Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que o mandatário (a pessoa que recebe um mandato para agir em nome de outrem) pode delegar a execução das suas tarefas a outras pessoas, seja substituindo-se completamente ou utilizando auxiliares para o ajudar. A lei permite esta prática seguindo as mesmas regras que se aplicam aos procuradores. Isto significa que se lhe der uma tarefa a alguém, essa pessoa pode contratar outra para a realizar, desde que o faça dentro dos termos permitidos para os procuradores. No entanto, o mandatário mantém responsabilidade pelo trabalho realizado, mesmo que delegue. Esta flexibilidade é útil em situações práticas onde o mandatário não consegue executar pessoalmente o mandato ou necessita de especialização técnica. O artigo reconhece a realidade dos negócios modernos, onde frequentemente é necessário recorrer a terceiros para cumprir obrigações.
Um agente imobiliário recebe mandato para vender um imóvel. Pode delegar a visita do imóvel a um colega ou a um auxiliar da agência, utilizando a sua equipa para executar partes do trabalho. O mandatário continua responsável perante o mandante pelo cumprimento do mandato.
Um procurador com mandato para negociar um contrato comercial pode recorrer a um consultor técnico ou jurista para o auxiliar nas análises necessárias. A responsabilidade final mantém-se com o mandatário original, não com o auxiliar.
Um gestor contratado para administrar um imóvel pode contratar electricistas, canalizadores ou seguranças para executar manutenções específicas. Responde perante o proprietário pelo cumprimento adequado do mandato delegado.
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