Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que o silêncio do mandante (a pessoa que dá uma tarefa a outra) pode significar aprovação automática daquilo que o mandatário (quem executa a tarefa) fez. Quando o mandatário comunica que cumpriu ou não cumpriu a tarefa conforme indicado, e o mandante fica calado durante um período razoável de tempo, essa inação é interpretada como concordância. O tempo considerado razoável depende dos costumes comerciais ou profissionais aplicáveis, ou da natureza específica do assunto. Isto acontece mesmo que o mandatário tenha ultrapassado os limites dados ou desobedecido às instruções. Esta aprovação tácita protege o mandatário de futuras reclamações, a menos que as partes tenham acordado diferentemente. O mecanismo incentiva o mandante a reagir prontamente se discordar, sob pena de aceitação presumida.
Um empresário autoriza seu procurador a comprar matéria-prima, indicando marcas específicas. O procurador, por falta de stock, adquire de outro fornecedor com preço ligeiramente superior. Comunica ao empresário. Passadas três semanas, sem reclamação, o silêncio conta como aprovação. O empresário não pode depois recusar o pagamento.
Um advogado, mandatário de um cliente, negocia um acordo cujos termos excedem ligeiramente o mandato inicial. Envia relatório ao cliente descrevendo o acordo. O cliente demora uma semana a responder. Esse silêncio, num contexto onde a resposta era esperada em dias, equivale a aprovação tácita dos termos acordados.
Um gestor imobiliário, mandatário, efetua reparações na propriedade do cliente por quantia acima do orçamento inicial. Notifica o dono. Após dez dias sem resposta (tempo usual nestes assuntos), o silêncio funciona como aprovação. O proprietário não pode alegar surpresa e recusar-se a pagar as obras.
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