Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo X · MandatoSecção I · Disposições gerais

Artigo 1158.ºGratuidade ou onerosidade do mandato

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre se um mandato (contrato em que uma pessoa, o mandatário, actua em nome de outra, o mandante) deve ser pago ou não. A regra principal é que o mandato é gratuito — ou seja, o mandatário não recebe retribuição — a menos que o mandatário seja um profissional que pratica habitualmente actos desse tipo. Por exemplo, se pedir a um amigo para assinar um documento em seu nome, é gratuito; mas se contratar um advogado para o fazer, é pago. Quando o mandato é oneroso, a quantia a pagar determina-se por tarifa profissional se existir, depois pelos usos comerciais habituais, e finalmente pela equidade (o que é justo e razoável). Isto garante que trabalhos profissionais são compensados, mas actos ocasionais de favor entre particulares não criam obrigação de pagamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mandato gratuito entre amigos

Pede a um colega que receba uma encomenda em seu nome enquanto está de férias. Não existe acerto de pagamento. O mandato presume-se gratuito porque o colega não é profissional nesta actividade. Não há obrigação de o compensar, apenas de gratidão.

Mandato oneroso com advogado

Contrata um advogado para gerir um processo judicial em seu nome. O mandato presume-se oneroso porque o advogado exerce a profissão de direito. O valor do honorário segue a tabela de taxas da Ordem dos Advogados, ou negociado entre as partes.

Mandato sem tarifa profissional definida

Encarrega um consultor de gestão para negociar um contrato comercial em seu nome. Não há tarifa profissional para esta actividade específica. O pagamento determina-se pelos usos do sector ou, na falta destes, pelo que for equitativo (justo) entre as partes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso. 2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
58 palavras · ID 775A1158
Assistente jurídico TOGA

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