Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre se um mandato (contrato em que uma pessoa, o mandatário, actua em nome de outra, o mandante) deve ser pago ou não. A regra principal é que o mandato é gratuito — ou seja, o mandatário não recebe retribuição — a menos que o mandatário seja um profissional que pratica habitualmente actos desse tipo. Por exemplo, se pedir a um amigo para assinar um documento em seu nome, é gratuito; mas se contratar um advogado para o fazer, é pago. Quando o mandato é oneroso, a quantia a pagar determina-se por tarifa profissional se existir, depois pelos usos comerciais habituais, e finalmente pela equidade (o que é justo e razoável). Isto garante que trabalhos profissionais são compensados, mas actos ocasionais de favor entre particulares não criam obrigação de pagamento.
Pede a um colega que receba uma encomenda em seu nome enquanto está de férias. Não existe acerto de pagamento. O mandato presume-se gratuito porque o colega não é profissional nesta actividade. Não há obrigação de o compensar, apenas de gratidão.
Contrata um advogado para gerir um processo judicial em seu nome. O mandato presume-se oneroso porque o advogado exerce a profissão de direito. O valor do honorário segue a tabela de taxas da Ordem dos Advogados, ou negociado entre as partes.
Encarrega um consultor de gestão para negociar um contrato comercial em seu nome. Não há tarifa profissional para esta actividade específica. O pagamento determina-se pelos usos do sector ou, na falta destes, pelo que for equitativo (justo) entre as partes.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.