Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as diferenças entre dois tipos de mandato quanto ao seu alcance. O mandato geral é limitado: permite apenas ao mandatário (pessoa que age em nome de outra) realizar actos de administração ordinária, ou seja, actos correntes e rotineiros na gestão de património. Não autoriza actos extraordinários ou de elevada importância. O mandato especial funciona de forma diferente: o mandatário pode executar todos os actos necessários para cumprir o objetivo específico para o qual foi designado, mesmo que não estejam expressamente mencionados no documento. Por exemplo, se lhe foi atribuído poder para vender um imóvel, implicitamente pode também assinar documentos ou pagar taxas relacionadas com essa venda. Esta disposição protege ambas as partes: o mandante (quem delega) sabe que um mandato geral não o compromete em operações importantes, e o mandatário tem clareza sobre os limites ou a flexibilidade do seu poder de agir.
Um filho recebe mandato geral para administrar a conta bancária do pai idoso. Pode fazer levantamentos regulares, pagar contas correntes e consultar saldos. Porém, não pode vender propriedades do pai ou contrair empréstimos em seu nome, pois esses são actos extraordinários. Se o pai quer que o filho faça isso, precisa de um mandato especial.
Uma proprietária outorga mandato especial a um agente imobiliário para vender uma casa. O agente pode publicitar o imóvel, negociar com potenciais compradores, assinar pré-contratos, e até executar actos acessórios como obter certidões ou intermediar pagamentos. Tudo isto está coberto pelo mandato, porque é necessário à venda.
Um comerciante designa mandato geral a um gerente para administrar a loja. Este pode fazer compras de stock, pagar fornecedores habituais e servir clientes. Não pode, porém, vender a loja, alienar bens imóveis ou celebrar contratos de grande valor sem autorização específica.
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