Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a responsabilidade do comodatário (quem recebe emprestado) quando a coisa emprestada se perde ou estraga. A regra geral é: o comodatário só é responsável se conseguisse ter evitado o dano, ainda que sacrificando bens seus. Porém, a responsabilidade aumenta em dois casos: primeiro, se usar a coisa para fim diferente daquele previsto; segundo, se permitir que terceiros a usem sem autorização. Nestes casos, é responsável mesmo que não pudesse evitar o dano, a menos que prove que o dano teria ocorrido de qualquer forma. Existe ainda uma presunção especial: se a coisa foi avaliada no momento do contrato, presume-se que o comodatário aceitou ser responsável, independentemente de poder evitar prejuízos.
Ana empresta o seu carro a um amigo para ir à praia. A árvore cai sobre o carro durante uma tempestade enquanto está estacionado. O amigo não seria responsável porque não podia evitar. Mas se usou o carro para ir trabalhar (fim diverso) e sofreu o mesmo dano, torna-se responsável, salvo prover que a árvore caíra de qualquer forma.
Um colega empresta o portátil para trabalho. O comodatário deixa o primo usar sem permissão. Se o portátil for danificado, o comodatário responde pelo dano mesmo que não o conseguisse evitar, porque violou o contrato ao permitir terceiro usar.
Uma biblioteca empresta um livro antigo, registando a sua avaliação em contrato. A coisa molha-se por chuva enquanto o comodatário o transporta. A avaliação registada presume que o comodatário assumiu responsabilidade, sendo-o mesmo que não pudesse ter evitado a chuva.
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