Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo VI · Comodato

Artigo 1135.ºObrigações do comodatário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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São obrigações do comodatário: a) Guardar e conservar a coisa emprestada; b) Facultar ao comodante o exame dela; c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina; d) Não fazer dela uma utilização imprudente; e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa; f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar; g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante; h) Restituir a coisa findo o contrato.
110 palavras · ID 775A1135
Assistente jurídico TOGA

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