Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo VI · Comodato

Artigo 1137.ºRestituição

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta quando o comodatário (quem pede algo emprestado) deve devolver o bem ao comodante (quem empresta). A lei prevê três cenários diferentes. Primeiro, se ficou estabelecido para que servir o objeto (uso determinado), a devolução acontece automaticamente quando esse uso termina, sem necessidade de o comodante pedir. Segundo, se não há prazo nem uso determinado, o comodatário devolve quando lhe for pedido. Terceiro, remete para as regras gerais sobre cuidado e devolução de bens. Essencialmente, a lei protege o comodante garantindo que recupera o bem no momento apropriado, seja automático ou mediante solicitação, dependendo do acordo inicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empréstimo de carro para uma viagem

Pedro empresta o carro a João para uma viagem a Lisboa. Quando João chega e conclui a viagem, deve devolver o carro imediatamente, sem Pedro ter de pedir. O uso determinado era a viagem, e findado este, a devolução é automática e obrigatória.

Empréstimo sem objetivo específico

Ana empresta um livro a Carlos, sem definir quando deveria ser devolvido ou para quê. Carlos pode guardar o livro enquanto quiser, mas quando Ana pedir a restituição, é obrigado a devolver imediatamente. A devolução depende do pedido expresso.

Empréstimo de ferramenta com prazo

Rui empresta uma escada a Nuno por duas semanas para pintar a casa. Decorridas as duas semanas, Nuno deve devolver a escada, mesmo sem Rui o solicitar, porque o prazo certo foi previamente acordado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. 2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. 3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º
75 palavras · ID 775A1137

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Como citar este artigo

Artigo 1137.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1137

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