Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no comodato: o comodante (aquele que empresta uma coisa gratuitamente) tem responsabilidade muito limitada. Em regra, não responde por defeitos na coisa emprestada, nem por problemas no direito de propriedade sobre ela. A protecção do comodante é bastante forte, porque o comodato é um contrato gratuito, onde apenas o comodatário (quem recebe o empréstimo) beneficia. Contudo, existem duas excepções importantes: se o comodante tiver expressamente assumido responsabilidade pelos vícios ou limitações do direito — isto é, se o tiver garantido — ou se agiu com dolo (intenção de prejudicar ou enganar o comodatário). Nestas situações, o comodante deixa de ter esta protecção e pode ser responsabilizado pelos danos causados. Por exemplo, se emprestar algo sabendo que tem um defeito grave e o ocultou propositadamente.
João empresta ao seu vizinho um portátil cujas baterias não mantêm carga. Não havia acordo expresso sobre a qualidade. O vizinho não pode responsabilizar João pelos danos causados pela bateria, pois não havia responsabilização explícita. Excepção: se João soubesse do defeito e o ocultou propositadamente.
Maria empresta uma bicicleta a um amigo com travões deteriorados. Se não tiver dito expressamente que garantia o funcionamento dos travões, não responde pelas consequências. Se, porém, disse 'está tudo bem' sabendo que os travões eram perigosos, actua com dolo e pode ser responsabilizada.
Um coleccionador empresta um quadro a um museu para exposição. O quadro tem autenticidade discutível. Se não garantiu a autenticidade, não responde legalmente. Mas se sabia que era falso e enganou o museu, então age com dolo e fica responsável.
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