Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula as obrigações do comodante (quem empresta) em relação ao comodatário (quem recebe o empréstimo) num contrato de comodato. O comodante tem o dever de não fazer nada que impeça ou dificulte o uso da coisa emprestada pelo comodatário. No entanto, o comodante não é responsável por garantir que o comodatário consegue usar a coisa — apenas não pode ser ele próprio um obstáculo a esse uso. Se o comodatário for impedido ou perturbado no exercício do seu direito de usar a coisa, pode recorrer aos mesmos meios legais disponíveis para qualquer possuidor, como ações para recuperar a posse ou cessar perturbações.
João empresta um carro a Pedro. Após uma semana, João decide que quer usar o carro e muda-o de garagem para um local que Pedro não consegue aceder, impedindo-o de usar o veículo. Pedro pode recorrer aos meios legais contra João, pois o comodante está a agir contra as suas obrigações ao criar obstáculos ao uso.
Maria empresta a sua bicicleta a Carlos. Um vizinho começa a bloquear a porta da garagem onde fica a bicicleta, perturbando Carlos no uso. Embora o vizinho seja terceiro, Carlos pode usar os meios de defesa da posse contra ele, independentemente de Maria (comodante) se envolver na disputa.
Sofia empresta um computador a Lucas. O computador avaria após alguns dias. Sofia não é obrigada a reparar ou a substituir a máquina, pois não tem dever de assegurar o uso — apenas não pode ativamente impedir. Lucas pode usar a coisa, mas com o risco do seu estado.
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