Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo VI · Comodato

Artigo 1132.ºFrutos da coisa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos.
14 palavras · ID 775A1132
Assistente jurídico TOGA

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