Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo VI · Comodato

Artigo 1131.ºFim do contrato

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que o comodatário (quem recebe a coisa emprestada) pode fazer com o objeto quando o contrato não especifica um fim concreto. Basicamente, se o acordo de comodato (empréstimo gratuito) não deixar claro para que a coisa serve, o comodatário tem liberdade para a usar em qualquer fim legal, desde que respeite a função normal de coisas semelhantes. Por exemplo, se lhe emprestar uma ferramenta sem indicar exatamente para quê, pode usá-la em qualquer trabalho legítimo. O objetivo é dar flexibilidade ao comodatário enquanto mantém a coisa dentro de um uso razoável e adequado à sua natureza, protegendo simultaneamente os interesses do comodante (quem empresta).

Quando se aplica — exemplos práticos

Empréstimo de carro sem destino específico

Um vizinho empresta-lhe o carro sem especificar para quê. Pode usá-lo para ir ao trabalho, fazer compras, visitar amigos — qualquer deslocação legal. Não pode, porém, usá-lo para fins manifestamente anormais, como treinar condução ofensiva ou transportar cargas perigosas irregularmente.

Empréstimo de utensílios de cozinha

Empresta-lhe uma panela grande sem indicar o fim. Pode usá-la para cozinhar qualquer prato, fazer compotas, derreter chocolate — usos normais. Não pode usá-la para deitar tintas ou produtos químicos, saindo do uso típico de panelas.

Empréstimo de máquina fotográfica

Um amigo empresta-lhe uma câmara sem dizer exatamente para quê. Pode fotografar férias, eventos, criar conteúdo pessoal — qualquer uso fotográfico legítimo. Não poderia alugá-la a terceiros ou usá-la para vigilância ilegítima.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
35 palavras · ID 775A1131
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1131.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1131

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