Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as circunstâncias em que termina a curadoria definitiva de uma pessoa ausente. A curadoria definitiva é um regime de proteção legal de bens e interesses de alguém cujo paradeiro se desconhece há muito tempo. O artigo identifica quatro situações que encerram este regime: o regresso físico do ausente ao seu domicílio, o conhecimento de que ainda vive noutro local, a confirmação da sua morte ou a sentença judicial que declara morte presumida. Na prática, significa que os curadores — pessoas designadas para gerir o património do ausente — podem cessar as suas funções quando se verifica qualquer destas situações. Isto afeta principalmente as famílias de pessoas desaparecidas e os administradores de bens, pois marca o fim da administração especial e o retorno à normalidade jurídica: se o ausente regressa, recupera os seus bens; se morre, a herança segue o regime sucessório normal.
Um homem desaparece sem deixar pistas. Após dez anos, a mãe é nomeada curadora dos seus bens. Cinco anos depois, ele aparece vivo e contacta a família. A curadoria termina imediatamente pelo seu regresso. Os bens administrados são-lhe restituídos e ele recupera a capacidade de agir plenamente sobre o seu património.
Uma mulher desaparece no mar durante uma viagem. Passados três anos, a família solicita a declaração de morte presumida. O tribunal profere sentença. A curadoria dos seus bens termina e a sucessão hereditária processa-se normalmente, permitindo aos herdeiros acederem ao património conforme a lei.
Recebe-se informação fidedigna de que um empresário desaparecido está vivo e a residir permanentemente em França. Sem necessidade de sentença judicial, a curadoria termina. Os bens regressam ao seu controlo e ele pode requerer a transferência ou normalização da sua situação jurídica.
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