Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula quem é responsável pelas obras de manutenção e reparação num contrato de arrendamento de habitação ou prédio urbano. O ponto central é a liberdade contratual: proprietário e inquilino podem acordar livremente quem faz cada tipo de obra. Existem duas categorias: obras de conservação ordinária (manutenção regular) e extraordinária (reparações maiores). Se as partes não acordarem nada por escrito, a lei presume que o proprietário é responsável pelas obras de conservação em geral. No entanto, o inquilino tem automaticamente autorização legal para realizar obras que a lei obriga (como reparações de segurança) ou que sejam necessárias para o prédio cumprir o seu fim (habitação). Este artigo visa equilibrar os direitos e obrigações entre senhor e arrendatário, evitando que o inquilino fica desprotegido se o proprietário não cumprir.
Um inquilino assina um contrato onde fica acordado que ele próprio paga as reparações da canalização dentro do apartamento, enquanto o proprietário mantém a estrutura do edifício. Este acordo é válido porque as partes livremente o estabeleceram. Ambos sabem quem paga cada coisa.
Um arrendatário tem infiltração vinda de fora. Como não há cláusula no contrato, a lei presume que o proprietário deve reparar. O inquilino pode exigir a obra ou, se o proprietário não agir, pode até realizá-la e descontar do aluguel, pois a infiltração compromete o fim da habitação.
O inquilino nota que a pintura está descascada e quer que o proprietário a refaça. Como pintura ordinária é conservação, normalmente cabe ao proprietário. Porém, se o contrato disser que o inquilino mantém a pintura, este acordo prevalece e o inquilino terá de tratar da despesa.
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Artigo 1111.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1111
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