Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção VII · Arrendamento de prédios urbanosSubsecção VIII · Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais

Artigo 1110.ºDuração, denúncia ou oposição à renovação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a duração e rescisão dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, como lojas, escritórios ou oficinas. As partes têm liberdade para acordar os termos, mas existem regras que se aplicam automaticamente na falta de acordo. Se nenhuma duração for estipulada, o contrato presume-se celebrado por cinco anos. O inquilino não pode rescindir antes de um ano decorrido. O contrato renova-se automaticamente ao terminar, mantendo a mesma duração ou cinco anos se a inicial for menor. Uma proteção importante: durante os primeiros cinco anos, o proprietário não pode recusar a renovação, garantindo estabilidade inicial ao arrendatário. Após este período, o proprietário recupera liberdade para não renovar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Restaurante sem contrato escrito

Um restaurador começa a ocupar um espaço sem acordo por escrito sobre a duração. Automaticamente, o contrato é considerado de cinco anos. Após terminar, renova-se pelos mesmos cinco anos, a menos que o proprietário se oponha. Mas durante os primeiros cinco anos, o proprietário não pode impedir a renovação, mesmo que queira sair.

Loja com contrato de dois anos

Uma loja é arrendada por dois anos. Sem cláusula de denúncia, o comerciante não pode sair antes de um ano decorrido. Ao fim dos dois anos, o contrato renova-se automaticamente por cinco anos (duração mínima). O proprietário não pode recusar a renovação nos primeiros cinco anos de contrato.

Escritório com denúncia do arrendatário

Um escritório é arrendado por sete anos. O inquilino pretende sair no terceiro ano. Sem cláusula especial, precisa respeitar o período mínimo de denúncia (um ano), saindo apenas no quarto ano. O proprietário não pode impedir porque ainda está dentro dos primeiros cinco anos de contrato.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte. 2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. 3 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º 4 - Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.
140 palavras · ID 775A1110

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Como citar este artigo

Artigo 1110.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1110

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