Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a duração e rescisão dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, como lojas, escritórios ou oficinas. As partes têm liberdade para acordar os termos, mas existem regras que se aplicam automaticamente na falta de acordo. Se nenhuma duração for estipulada, o contrato presume-se celebrado por cinco anos. O inquilino não pode rescindir antes de um ano decorrido. O contrato renova-se automaticamente ao terminar, mantendo a mesma duração ou cinco anos se a inicial for menor. Uma proteção importante: durante os primeiros cinco anos, o proprietário não pode recusar a renovação, garantindo estabilidade inicial ao arrendatário. Após este período, o proprietário recupera liberdade para não renovar.
Um restaurador começa a ocupar um espaço sem acordo por escrito sobre a duração. Automaticamente, o contrato é considerado de cinco anos. Após terminar, renova-se pelos mesmos cinco anos, a menos que o proprietário se oponha. Mas durante os primeiros cinco anos, o proprietário não pode impedir a renovação, mesmo que queira sair.
Uma loja é arrendada por dois anos. Sem cláusula de denúncia, o comerciante não pode sair antes de um ano decorrido. Ao fim dos dois anos, o contrato renova-se automaticamente por cinco anos (duração mínima). O proprietário não pode recusar a renovação nos primeiros cinco anos de contrato.
Um escritório é arrendado por sete anos. O inquilino pretende sair no terceiro ano. Sem cláusula especial, precisa respeitar o período mínimo de denúncia (um ano), saindo apenas no quarto ano. O proprietário não pode impedir porque ainda está dentro dos primeiros cinco anos de contrato.
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Artigo 1110.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1110
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