Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a locação de um estabelecimento comercial ou industrial que funciona num prédio arrendado. Quando um inquilino quer transferir temporariamente a exploração do seu negócio para outra pessoa — por exemplo, ceder a administração da loja ou da fábrica a terceiros — aplicam-se as regras gerais do arrendamento urbano com as devidas adaptações. O aspecto crucial é que esta transferência não precisa de permissão do proprietário, mas o inquilino é obrigado a informá-lo num prazo de trinta dias. Isto significa que o dono do imóvel não pode impedir a mudança, mas tem o direito de ser notificado. A lei protege assim tanto os interesses do proprietário — que fica informado sobre quem realmente explora o negócio no local — quanto os do inquilino, evitando obstáculos burocráticos à gestão flexível do seu estabelecimento.
Um comerciante aluga uma loja e quer ceder a sua exploração a um sócio por dois anos. Não precisa de pedir ao proprietário do edifício, mas deve avisar por escrito no prazo de 30 dias. O dono fica sabendo quem efetivamente gere o negócio, mas não pode vetar a operação.
Um mecânico arrendatário decide transferir a sua oficina para um colega durante um ano. A transferência é válida sem autorização do senhorio, mas este deve ser notificado obrigatoriamente dentro de um mês para ter conhecimento da mudança de gestor.
Um restaurador aluga o espaço e pretende ceder a exploração a outra pessoa. Comunica a transferência ao proprietário no prazo legal. Embora o novo gestor não seja o inquilino original, as regras do arrendamento aplicam-se com ajustes à nova situação.
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Artigo 1109.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1109
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