Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção VII · Arrendamento de prédios urbanosSubsecção VIII · Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais

Artigo 1108.ºÂmbito

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o âmbito de aplicação de um conjunto de regras sobre arrendamentos urbanos. Especificamente, aplica-se aos contratos de aluguer de prédios urbanos que não se destinam a habitação — como lojas, escritórios, garagens ou outros espaços comerciais ou de serviços. O artigo também abrange arrendamentos de terras rurais (prédios rústicos), desde que não estejam sujeitos a leis especiais próprias. Importante notar que para os arrendamentos rústicos, as regras desta subsecção funcionam em conjunto com o regime geral da locação civil, ou seja, aplicam-se com as necessárias adaptações. Isto significa que nem todas as disposições se aplicam automaticamente — o legislador reconhece que imóveis rurais têm características diferentes e podem exigir ajustes. O artigo é essencial porque delimita claramente qual é o campo de actuação destas normas, evitando confusão sobre que tipo de contratos estão cobertos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Loja comercial no centro da cidade

Um comerciante aluga uma loja no centro urbano para abrir uma padaria. As regras desta subsecção do Código Civil aplicam-se integralmente a este contrato, estabelecendo direitos e deveres do proprietário e do inquilino comercial, prazos, renovação e outras questões específicas de arrendamentos não habitacionais.

Terreno agrícola sem regime especial

Um agricultor aluga uma parcela de terra para cultivo de cereais. Como este arrendamento rústico não está sujeito a lei especial particular, aplicam-se as regras desta subsecção com as adaptações necessárias, combinadas com o regime geral da locação civil.

Escritório para consultoria

Uma empresa de consultoria aluga um escritório num edifício urbano. Por se tratar de arrendamento urbano para fim não habitacional, as disposições desta subsecção regulam aspectos como duração do contrato, obrigações de manutenção, e condições de término do arrendamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.
37 palavras · ID 775A1108
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1108.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1108

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