Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra importante sobre a denúncia de contratos de arrendamento urbano, especificamente no caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º (que se refere à denúncia por necessidade de ocupação do prédio pelo proprietário). A lei exige que esta denúncia seja confirmada, isto é, repetida ou reafirmada formalmente, para que tenha efeito válido. A confirmação deve ser feita através de uma comunicação que respeite prazos rigorosos: no mínimo um ano antes da data em que o contrato terminará, e no máximo 15 meses antes dessa mesma data. Se o proprietário não cumprir estes prazos na confirmação, a denúncia inicial perde toda a eficácia e o contrato continua válido. Esta regra protege o inquilino, garantindo que tem tempo suficiente para se preparar para a saída e exigindo que o proprietário cumpra procedimentos claros.
Um proprietário comunica ao inquilino em janeiro de 2024 que quer recuperar o imóvel por necessidade própria. Para a denúncia ser válida, deve enviar uma confirmação entre janeiro de 2025 e abril de 2025, referente a uma data de saída em janeiro de 2026. Se confirmar apenas em junho de 2025, a denúncia torna-se ineficaz.
O proprietário confirma a denúncia apenas 6 meses antes do término previsto do contrato. Por não cumprir o prazo mínimo de um ano, a confirmação é inválida e o arrendatário pode permanecer no imóvel. O procedimento terá de recomeçar com prazos corretos.
Contrato termina em dezembro de 2025. O proprietário confirma a denúncia em setembro de 2024 (15 meses antes) ou em outubro de 2024 (um ano antes). Ambas as datas respeitam os limites legais e a confirmação é válida, permitindo a cessação do contrato.
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Artigo 1104.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1104
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