Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção VII · Arrendamento de prédios urbanosSubsecção VII · Disposições especiais do arrendamento para habitação

Artigo 1103.ºDenúncia justificada

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o senhorio rescindir um contrato de arrendamento urbano de forma justificada. O senhorio pode terminar o contrato por duas razões: necessidade de ocupação própria ou realização de obras profundas (demolição, remodelação ou restauro). Em ambos os casos, deve comunicar ao arrendatário com pelo menos seis meses de antecedência, indicando expressamente o motivo. Quando a razão são obras, o senhorio deve apresentar documentos comprovando o procedimento junto das autoridades e um termo de um técnico habilitado. Após obter a licença ou comunicação prévia, envia confirmação ao arrendatário, que terá 60 dias para sair. Se invocar ocupação própria, deve usar o espaço para esse fim durante dois anos. Se for para obras, deve compensar o arrendatário com indemnização (dois anos de renda) ou oferecer realojamento três anos, conforme acordo. O contrato não pode durar menos de dois anos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Denúncia por necessidade de ocupação própria

Um senhorio que reside noutro país quer regressar e ocupar o apartamento que aluga. Deve comunicar ao arrendatário por escrito com seis meses de antecedência, indicando claramente o fundamento. Se o arrendatário não sair, o senhorio pode obrigá-lo judicialmente. Mas depois deve realmente ocupar o imóvel durante dois anos, senão pagará indemnização.

Denúncia para realizar obras profundas

Um senhorio quer demolir o prédio para construir novo edifício. Deve enviar comunicação ao arrendatário com projeto de técnico habilitado e comprovativo do procedimento de controlo junto da câmara. Após obter alvará, confirma a denúncia. O arrendatário tem 60 dias para sair. O senhorio deve pagar-lhe indemnização equivalente a dois anos de renda ou garantir realojamento por três anos.

Consequência de incumprimento das obras

Um senhorio denunciou para fazer remodelação profunda e recebeu o imóvel. Mas não iniciou as obras no prazo de seis meses. O arrendatário desalojado pode exigir-lhe indemnização de dez anos de renda, a menos que haja causa externa que o justifique.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia. 2 - Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes documentos: a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou de uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado. 3 - A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos: a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia; b) Documento emitido pela câmara municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior. 4 - Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos. 5 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos. 6 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa: a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado; b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos. 7 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior. 8 - Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia. 9 - Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda. 10 - Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos. 11 - A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
539 palavras · ID 775A1103

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Como citar este artigo

Artigo 1103.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1103

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