Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras para o senhorio rescindir um contrato de arrendamento urbano de forma justificada. O senhorio pode terminar o contrato por duas razões: necessidade de ocupação própria ou realização de obras profundas (demolição, remodelação ou restauro). Em ambos os casos, deve comunicar ao arrendatário com pelo menos seis meses de antecedência, indicando expressamente o motivo. Quando a razão são obras, o senhorio deve apresentar documentos comprovando o procedimento junto das autoridades e um termo de um técnico habilitado. Após obter a licença ou comunicação prévia, envia confirmação ao arrendatário, que terá 60 dias para sair. Se invocar ocupação própria, deve usar o espaço para esse fim durante dois anos. Se for para obras, deve compensar o arrendatário com indemnização (dois anos de renda) ou oferecer realojamento três anos, conforme acordo. O contrato não pode durar menos de dois anos.
Um senhorio que reside noutro país quer regressar e ocupar o apartamento que aluga. Deve comunicar ao arrendatário por escrito com seis meses de antecedência, indicando claramente o fundamento. Se o arrendatário não sair, o senhorio pode obrigá-lo judicialmente. Mas depois deve realmente ocupar o imóvel durante dois anos, senão pagará indemnização.
Um senhorio quer demolir o prédio para construir novo edifício. Deve enviar comunicação ao arrendatário com projeto de técnico habilitado e comprovativo do procedimento de controlo junto da câmara. Após obter alvará, confirma a denúncia. O arrendatário tem 60 dias para sair. O senhorio deve pagar-lhe indemnização equivalente a dois anos de renda ou garantir realojamento por três anos.
Um senhorio denunciou para fazer remodelação profunda e recebeu o imóvel. Mas não iniciou as obras no prazo de seis meses. O arrendatário desalojado pode exigir-lhe indemnização de dez anos de renda, a menos que haja causa externa que o justifique.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1103.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1103
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.