Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define as regras que permitem ao arrendatário terminar um contrato de arrendamento urbano de forma antecipada. O arrendatário tem duas formas principais de sair: impedindo a renovação automática ou denunciando o contrato. Para impedir a renovação, deve avisar com antecedência que varia entre 60 e 120 dias, dependendo da duração inicial do contrato. Após decorrido um terço do prazo, pode denunciar o contrato a qualquer momento, com 30 a 120 dias de aviso prévio. Se não respeitar os prazos de aviso, o contrato termina na mesma, mas o arrendatário fica obrigado a pagar as rendas do período de aviso que faltou, salvo em situações de desemprego involuntário, incapacidade permanente ou morte.
Um arrendatário reside há 2 anos num apartamento com contrato de 3 anos. Deseja sair. Como já passou mais de um terço do prazo (1 ano), pode denunciar com 120 dias de aviso prévio. Se comunicar hoje, o contrato termina em 4 meses. Precisa pagar a renda normalmente até esse termo.
Um arrendatário fica desempregado involuntariamente durante o seu arrendamento. Mesmo que não cumpra o prazo de aviso exigido, o contrato termina sem ter de pagar as rendas em falta, desde que comprove a situação de desemprego involuntário ao senhorio.
Um arrendatário quer impedir que o contrato de 6 meses se renove automaticamente. Deve avisar o senhorio com 60 dias de antecedência antes do termo. Se não avisar, o contrato renova-se automaticamente por novo período idêntico.
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Artigo 1098.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1098
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