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Artigo 1098.ºOposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as regras que permitem ao arrendatário terminar um contrato de arrendamento urbano de forma antecipada. O arrendatário tem duas formas principais de sair: impedindo a renovação automática ou denunciando o contrato. Para impedir a renovação, deve avisar com antecedência que varia entre 60 e 120 dias, dependendo da duração inicial do contrato. Após decorrido um terço do prazo, pode denunciar o contrato a qualquer momento, com 30 a 120 dias de aviso prévio. Se não respeitar os prazos de aviso, o contrato termina na mesma, mas o arrendatário fica obrigado a pagar as rendas do período de aviso que faltou, salvo em situações de desemprego involuntário, incapacidade permanente ou morte.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrendamento por 3 anos com saída antecipada

Um arrendatário reside há 2 anos num apartamento com contrato de 3 anos. Deseja sair. Como já passou mais de um terço do prazo (1 ano), pode denunciar com 120 dias de aviso prévio. Se comunicar hoje, o contrato termina em 4 meses. Precisa pagar a renda normalmente até esse termo.

Perda de emprego durante arrendamento

Um arrendatário fica desempregado involuntariamente durante o seu arrendamento. Mesmo que não cumpra o prazo de aviso exigido, o contrato termina sem ter de pagar as rendas em falta, desde que comprove a situação de desemprego involuntário ao senhorio.

Contrato de 6 meses com renovação automática

Um arrendatário quer impedir que o contrato de 6 meses se renove automaticamente. Deve avisar o senhorio com 60 dias de antecedência antes do termo. Se não avisar, o contrato renova-se automaticamente por novo período idêntico.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
345 palavras · ID 775A1098
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1098.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1098

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