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Artigo 1097.ºOposição à renovação deduzida pelo senhorio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como um senhorio (proprietário) pode impedir que um contrato de arrendamento urbano se renove automaticamente. O proprietário deve comunicar esta intenção ao inquilino com antecedência, cujo período varia conforme a duração do contrato: 240 dias se o contrato durar 6 anos ou mais; 120 dias se durar entre 1 e 6 anos; 60 dias se durar entre 6 meses e 1 ano; ou um terço do prazo se for inferior a 6 meses. O aviso deve ser dado antes do termo do contrato. Há uma protecção especial: o proprietário não pode impedir a primeira renovação antes de decorridos 3 anos desde a celebração do contrato, excepto se precisar da casa para habitação própria ou dos seus filhos, caso em que regras específicas se aplicam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de 2 anos com término próximo

Um proprietário aluga um apartamento por 2 anos. Quando faltam 6 meses para terminar, decide não renovar. Como o prazo é inferior a 6 anos mas superior a 1 ano, deve comunicar a oposição com 120 dias de antecedência (aproximadamente 4 meses antes do fim).

Primeira renovação dentro de 3 anos

Um inquilino assina contrato por 1 ano. Quando termina, o proprietário quer impedir a renovação. Não pode fazer isto porque ainda não decorreram 3 anos desde a celebração. O contrato mantém-se em vigor automaticamente até ao 3.º aniversário.

Necessidade de habitação do proprietário

Um proprietário aluga por 5 anos. Após 3 anos, precisa da casa para si próprio. Pode impedir a renovação por necessidade pessoal, mesmo que não observe os prazos normais, desde que cumpra as regras específicas do artigo 1102.º.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
219 palavras · ID 775A1097

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Como citar este artigo

Artigo 1097.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1097

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