Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece a regra fundamental para o encerramento dos contratos de arrendamento urbano que não têm data de término pré-definida (duração indeterminada). De acordo com a lei, qualquer uma das partes — seja o proprietário ou o inquilino — pode pôr fim ao contrato através de denúncia, desde que respeite os procedimentos e prazos estabelecidos nos artigos subsequentes. A denúncia é, portanto, o mecanismo legal que permite a resolução unilateral deste tipo de contrato. Esta disposição garante que nenhuma das partes fica vinculada indefinidamente, desde que cumpra os requisitos formais e os períodos de pré-aviso exigidos pela lei. A forma como essa denúncia deve ser feita, os prazos que devem ser respeitados e as consequências para cada parte estão regulados em detalhe nos artigos que se seguem nesta secção do Código Civil.
Um inquilino que reside há vários anos num apartamento sob contrato sem data de término pode denunciar o contrato e deixar a habitação, desde que cumpra os períodos de aviso prévio previstos na lei. Não precisa de autorização do proprietário, mas deve seguir os procedimentos corretos.
Um proprietário que deseja terminar um arrendamento de duração indeterminada pode igualmente denunciar o contrato, respeitando os prazos legais de pré-aviso. Isto permite-lhe recuperar o imóvel após cumprir as formalidades obrigatórias por lei.
Quando o contrato não fixa expressamente quando termina (duração indeterminada), ambas as partes têm a segurança de que podem rescindir, evitando assim a situação de estarem presas indefinidamente a uma relação que deixou de ser vantajosa.
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Artigo 1099.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1099
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