Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção VII · Arrendamento de prédios urbanosSubsecção III · Direitos e obrigações das partes

Artigo 1076.ºAntecipação de rendas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula dois aspetos importantes do arrendamento de prédios urbanos: o pagamento antecipado de rendas e as garantias que as partes podem constituir. Permite que o inquilino pague a renda com antecedência, mas apenas se o proprietário concordar por escrito e durante um período máximo de dois meses. Por exemplo, o inquilino pode pagar a renda do mês seguinte no mês atual, desde que haja acordo. A segunda parte permite que qualquer das partes (proprietário ou inquilino) garanta o cumprimento das obrigações contratuais através de caução, penhor, hipoteca ou outras formas legais reconhecidas. O montante da caução não pode exceder o equivalente a duas rendas mensais. Isto protege ambas as partes: protege o proprietário em caso de incumprimento de rendas ou danos, e protege o inquilino ao limitar a quantia que pode ser retida como garantia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Antecipação de renda por desemprego

Um inquilino prevê ficar desempregado nos próximos dois meses e quer antecipar o pagamento. Pode pagar a renda de janeiro e fevereiro no mês de dezembro, desde que o proprietário concorde por escrito. Passados os dois meses, volta ao pagamento normal.

Caução em dinheiro

Um proprietário exige uma caução ao inquilino para garantir o pagamento de rendas e eventuais danos. Pode reter, no máximo, uma quantia equivalente a duas rendas mensais (por exemplo, 600€ se a renda for 300€). Esta caução é devolvida no fim do contrato se não houver incumprimentos.

Acordo escrito para antecipação

Um inquilino pretende pagar as rendas de forma antecipada durante três meses para beneficiar de um desconto oferecido pelo proprietário. O contrato só permite dois meses de antecipação; será necessário acordo escrito adicional para os restantes períodos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses. 2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.
43 palavras · ID 775A1076
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1076.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1076

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