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Artigo 1076.ºAntecipação de rendas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses. 2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.
43 palavras · ID 775A1076
Assistente jurídico TOGA

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