Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a forma como as rendas de casas e prédios urbanos podem ser aumentadas ao longo do tempo. As partes (proprietário e inquilino) podem acordar por escrito as suas próprias regras de atualização. Porém, se não existir acordo, a lei estabelece um regime automático: a renda pode aumentar anualmente conforme coeficientes oficiais, a partir de um ano após o contrato começar. O proprietário deve avisar por escrito com 30 dias de antecedência, indicando o novo valor. Se o proprietário não atualizar a renda, perde o direito aos aumentos anteriores, mas pode recuperá-los até 3 anos depois se aplicar os coeficientes retroativamente.
Um casal assina um contrato de arrendamento estabelecendo que a renda aumentará 2% ao ano, sempre em janeiro. Este acordo prevalece sobre as regras da lei. O proprietário cumpre a sua obrigação comunicando o novo valor 30 dias antes, respeitando o combinado.
Um inquilino aluga um apartamento sem qualquer cláusula sobre atualizações. Decorrido um ano, o proprietário pode aumentar a renda segundo o coeficiente oficial. Deve informar por escrito com 30 dias de antecedência, indicando o coeficiente aplicado e o novo valor.
Um proprietário esquece de atualizar a renda durante dois anos. Passado esse tempo, pode ainda aplicar os coeficientes dos meses anteriores, mas apenas relativos aos últimos três anos. Não recupera aumentos mais antigos, e os coeficientes não utilizados perdem-se definitivamente.
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Artigo 1077.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1077
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