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Artigo 1077.ºActualização de rendas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime. 2 - Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime: a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes; b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior; c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante; d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
133 palavras · ID 775A1077
Assistente jurídico TOGA

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