Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção VII · Arrendamento de prédios urbanosSubsecção III · Direitos e obrigações das partes

Artigo 1072.ºUso efetivo do locado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma obrigação fundamental para quem arrenda um imóvel urbano: utilizá-lo efetivamente para o fim acordado no contrato. O arrendatário não pode simplesmente deixar o imóvel abandonado por mais de um ano consecutivo. A lei reconhece, porém, que existem situações legítimas onde o não-uso é aceitável. Estas incluem emergências (força maior ou doença grave), ausências temporárias por razões militares ou profissionais (até dois anos), quando terceiros com direito mantêm a utilização há mais de um ano, ou quando o arrendatário está a fornecer apoio continuado a familiares com incapacidade significativa. O objetivo prático é evitar que imóveis arrendados fiquem vazios e improdutivos, preservando tanto o interesse do proprietário como a função social do imóvel.

Quando se aplica — exemplos práticos

Deslocação profissional prolongada

Um arrendatário é enviado pela empresa para trabalhar no estrangeiro durante 18 meses. Deixa o imóvel vazio nesse período. Esta ausência é lícita porque resulta de dever profissional e não ultrapassa dois anos. Quando regressa, pode retomar a ocupação sem enfrentar consequências contratuais.

Imóvel ocupado por filho adulto

O arrendatário viaja permanentemente por motivos de trabalho, mas o seu filho maior vive no imóvel há vários anos. O não-uso pelo arrendatário é lícito porque outra pessoa com direito mantém a utilização há mais de um ano, cumprindo assim a finalidade do contrato.

Cuidado a familiar dependente

O arrendatário muda-se para a casa de um familiar idoso com incapacidade superior a 60% para prestar cuidados permanentes. A ausência do imóvel arrendado é justificada legalmente, pois dedica-se a apoios continuados a pessoa com deficiência reconhecida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano. 2 - O não uso pelo arrendatário é lícito: a) Em caso de força maior ou de doença; b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto; c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano. d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 /prct., incluindo a familiares.
123 palavras · ID 775A1072
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1072.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1072

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