Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula situações em que um arrendamento envolve simultaneamente um prédio urbano (como uma casa ou apartamento na cidade) e um prédio rústico (como terreno agrícola). O principal objetivo é esclarecer qual o regime jurídico aplicável quando estas duas partes estão arrendadas em conjunto. A lei estabelece uma hierarquia de critérios para resolver a questão: primeiro, procura-se apurar a intenção das partes; se isso não for claro, analisa-se qual foi o fim principal do contrato e como a renda foi distribuída entre as duas componentes. Se nenhum destes critérios for conclusivo, o arrendamento é automaticamente classificado como urbano. Esta classificação é importante porque os arrendamentos urbanos e rústicos têm regimes legais distintos, nomeadamente quanto aos direitos, obrigações, prazos e processos de resolução de conflitos. Assim, o artigo protege o inquilino ao presumir o regime mais favorável na dúvida.
Um proprietário arrenda a sua habitação rural juntamente com 2 hectares de terreno para cultivo. As partes não deixaram claro se era principalmente para habitação ou agricultura. O tribunal analisa: o uso principal era moradia, e a renda era maioritariamente devida pela casa. Logo, o arrendamento é classificado como urbano, aplicando-se a lei de proteção de arrendatários urbanos.
Um casal arrenda uma pequena quinta com casa de habitação, mas o contrato não especifica como a renda de 800€ se reparte entre a casa e o terreno. Sem indicação clara das partes, aplica-se o regime urbano por presunção legal, garantindo maior proteção ao inquilino.
Um agricultor e um proprietário assinam contrato arrendando explicitamente um prédio rústico com anexo habitacional, declarando que o fim principal é agrícola. Neste caso, prevalece a vontade manifestada pelas partes, e o arrendamento é classificado como rústico.
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Artigo 1066.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1066
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