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Artigo 1065.ºImóveis mobilados e acessórios

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo do Código Civil estabelece uma regra importante sobre como se considera a renda quando se aluga um imóvel urbano que vem mobilado (com móveis e outros acessórios incluídos). A lei presume que, nestes casos, a locação é unitária, ou seja, funciona como um contrato único onde existe apenas uma renda total. Isto significa que não pode haver separação entre a renda do imóvel vazio e a renda dos móveis — tudo se considera junto. Este imóvel mobilado fica sujeito às normas gerais do arrendamento de prédios urbanos. A presunção é de que o locador oferece um bem completo e pronto para usar, e o locatário paga uma única quantia que cobre tanto o espaço como o equipamento mobiliário fornecido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apartamento alugado com mobiliário incluído

Um proprietário aluga um T2 completamente mobilado (cama, sofá, mesa, cozinha equipada). A renda mensal é de 800 euros. Não pode dividir isto em "500 euros pelo apartamento e 300 pelos móveis" — é um contrato único de 800 euros que cobre tudo junto. Ambas as partes sabem que é uma renda unitária.

Imóvel com acessórios fornecidos pelo proprietário

Um proprietário aluga uma casa com móveis, eletrodomésticos, cortinados e outros acessórios inclusos. A lei considera automaticamente isto como um único contrato de arrendamento com uma renda única, não como dois contratos separados.

Proteção do locatário na lei de arrendamento urbano

Ao reconhecer a locação como unitária, o imóvel mobilado beneficia de todas as proteções da lei de arrendamento urbano. O locatário não fica numa situação legal ambígua ou frágil por causa do mobiliário — tem os mesmos direitos de um arrendatário comum.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção.
19 palavras · ID 775A1065
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1065.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1065

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