Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção VII · Arrendamento de prédios urbanosSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 1067.ºFim do contrato

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre a finalidade (destino) de um arrendamento urbano. Começa por reconhecer que um arrendamento pode ser para habitação ou para outro fim (comercial, industrial, escritório, etc.). A regra principal é simples: o inquilino pode usar o imóvel de acordo com a sua capacidade real, conforme indicado na licença de utilização que a câmara municipal concedeu. Se não existir licença de utilização, a lei presume que o arrendamento é para habitação se o local for habitável, ou para outro fim se não o for. Porém, esta presunção pode ser alterada se, na prática, o imóvel já estiver a ser usado para um destino diferente há algum tempo. O objectivo é evitar conflitos entre o que estava previsto e o que realmente acontece no dia-a-dia, protegendo tanto o proprietário como o inquilino.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apartamento com licença para habitação

Um inquilino aluga um apartamento que tem licença municipal de utilização para habitação. Não pode transformá-lo em escritório ou loja sem acordo prévio com o proprietário. Está obrigado a utilizá-lo apenas como moradia, conforme a lei permite e a licença documenta.

Imóvel sem licença clara: presunção pela habitabilidade

Um prédio antigo não tem licença de utilização registada. Como o espaço é claramente habitável (tem cozinha, quartos, casa de banho), presume-se que o arrendamento é para habitação, a menos que esteja já comprovado que sempre foi usado comercialmente.

Mudança de uso consolidada pelo tempo

Um imóvel tinha licença para habitação, mas durante anos funciona como consultório médico, com conhecimento do proprietário. A lei permite que este uso consolidado seja reconhecido, mesmo que contrarie a licença original, desde que haja prática contínua.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional. 2 - Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização. 3 - Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.
72 palavras · ID 775A1067
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1067.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1067

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