Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre a finalidade (destino) de um arrendamento urbano. Começa por reconhecer que um arrendamento pode ser para habitação ou para outro fim (comercial, industrial, escritório, etc.). A regra principal é simples: o inquilino pode usar o imóvel de acordo com a sua capacidade real, conforme indicado na licença de utilização que a câmara municipal concedeu. Se não existir licença de utilização, a lei presume que o arrendamento é para habitação se o local for habitável, ou para outro fim se não o for. Porém, esta presunção pode ser alterada se, na prática, o imóvel já estiver a ser usado para um destino diferente há algum tempo. O objectivo é evitar conflitos entre o que estava previsto e o que realmente acontece no dia-a-dia, protegendo tanto o proprietário como o inquilino.
Um inquilino aluga um apartamento que tem licença municipal de utilização para habitação. Não pode transformá-lo em escritório ou loja sem acordo prévio com o proprietário. Está obrigado a utilizá-lo apenas como moradia, conforme a lei permite e a licença documenta.
Um prédio antigo não tem licença de utilização registada. Como o espaço é claramente habitável (tem cozinha, quartos, casa de banho), presume-se que o arrendamento é para habitação, a menos que esteja já comprovado que sempre foi usado comercialmente.
Um imóvel tinha licença para habitação, mas durante anos funciona como consultório médico, com conhecimento do proprietário. A lei permite que este uso consolidado seja reconhecido, mesmo que contrarie a licença original, desde que haja prática contínua.
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Artigo 1067.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1067
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