Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a transmissão da posição contratual do locatário, ou seja, a passagem dos direitos e obrigações do inquilino para outra pessoa. O artigo estabelece duas regras fundamentais: primeiro, a posição do locatário pode ser transmitida automaticamente por morte (aos herdeiros) ou, no caso de entidades empresariais, pela sua extinção, mas apenas se o contrato de arrendamento expressamente o permitir por escrito. Segundo, quando há cessão voluntária da posição (por exemplo, um inquilino pretende ceder o contrato a um terceiro), aplica-se o regime geral das cessões de contratos, com as particularidades previstas na legislação de locações. Em suma, não é automático um inquilino passar o seu contrato a outrem — é necessário que tenha sido previamente autorizado no contrato ou que se cumpram requisitos específicos.
Um inquilino falece e deixa um apartamento arrendado. Pelos termos deste artigo, os herdeiros só podem assumir o contrato se o arrendatário tiver deixado por escrito no contrato que a posição é transmissível. Sem essa cláusula, o contrato extingue-se e a propriedade regressa ao proprietário.
Um inquilino pretende sair do apartamento e encontra alguém para o substituir. Não pode simplesmente passar o contrato sem mais. Deve cumprir o regime das cessões de contratos, obtendo consentimento do proprietário e seguindo os procedimentos legais específicos para arrendamentos.
Uma empresa arrendatária é dissolvida e liquidada. Os seus bens, incluindo o contrato de arrendamento, podem ser transmitidos aos seus sucessores (sucessora no negócio) apenas se o contrato de locação tiver expressamente permitido esta transmissão por escrito.
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Artigo 1059.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1059
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