Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege o novo proprietário de um imóvel alugado quando o anterior proprietário (locador) tentou ceder ou renunciar aos rendimentos que ainda não tinha recebido. A lei estabelece que essas operações não têm efeito perante quem herda ou compra o imóvel do locador original. Se o contrato de aluguer estipula rendas de Maio a Dezembro, e o proprietário vende o imóvel em Junho, qualquer acordo anterior em que ele renunciasse ou cedesse os rendimentos de Julho em diante não vincula o novo proprietário. O novo dono pode exigir essas rendas directamente do inquilino, porque a lei considera inoponível (ineficaz) a tentativa anterior de alienar algo que ainda não era vencido. Este mecanismo evita fraudes e protege o investimento de quem adquire um imóvel com contrato de aluguer ativo.
Um proprietário aluga um apartamento em Março por 800€ mensais. Em Julho, vende o prédio a outro investidor. Antes da venda, tinha acordado ceder as rendas de Agosto e Setembro a um terceiro credor. O novo proprietário não é obrigado por esse acordo — pode reclamar as rendas directamente do inquilino para os meses posteriores à compra.
Um proprietário renuncia formalmente aos alugueres não vencidos do seu inquilino, antes de falecer. Os seus herdeiros não são vinculados por essa renúncia. Podem exigir ao inquilino o pagamento das rendas referentes aos períodos posteriores à morte, mesmo que o falecido tivesse renunciado.
Um proprietário cede a um banco o direito de receber as próximas seis rendas mensais como garantia de um empréstimo. Se vende o imóvel dois meses depois, a cessão não vincula o comprador para os meses ainda não decorridos — este pode cobrar directamente as rendas devidas.
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Artigo 1058.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1058
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