Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o locatário (inquilino) tem o direito de resolver (rescindir) o contrato de aluguel em duas situações, sem ser responsabilizado por isso. Primeira: quando é privado do uso da coisa alugada por razões que não dependem dele — como obras no edifício, interdição de acesso, ou situações similares — ainda que temporariamente. Segunda: quando surgem defeitos no imóvel que coloquem em risco a vida ou saúde do locatário ou seus familiares, como infiltrações graves, problemas estruturais ou contaminação. Em ambos os casos, o locatário não precisa pagar multa ou indemnização. Este direito protege o inquilino contra situações onde o imóvel deixa de ser adequado ao seu uso ou onde a sua segurança está comprometida, compensando a desigualdade de força entre as partes.
O prédio onde o locatário aluga um apartamento sofre obras de reabilitação que tornam impossível aceder à habitação durante vários meses. Embora a situação seja temporária, o locatário pode resolver o contrato sem penalização, pois foi privado do gozo da coisa por motivo alheio a si.
Um apartamento alugado começa a apresentar infiltrações que causam bolor e humidade excessiva, afectando a saúde dos moradores. O locatário pode rescindir o contrato imediatamente, pois o defeito coloca em perigo a saúde da família, independentemente de negligência do locador.
As autoridades declaram o edifício inseguro e proíbem a ocupação por risco estrutural. O locatário está privado do gozo da coisa por motivo legal externo e pode resolver o contrato sem responsabilidade.
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Artigo 1050.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1050
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