Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege o inquilino que cede o uso do imóvel alugado a uma terceira pessoa, limitando o direito do proprietário rescindir o contrato de arrendamento. A lei estabelece que o locador (proprietário) não pode invocar a violação de certas regras sobre cedência para resolver o contrato, se tiver reconhecido explicitamente a pessoa que recebeu o gozo da coisa, ou se foi informado por essa pessoa. Em termos práticos, isto significa que quando um inquilino transfere o uso da casa para outra pessoa (por exemplo, um amigo ou familiar), o proprietário não pode simplesmente rescindir o arrendamento por incumprimento das normas de cedência, se já conhecia ou aceitou essa situação. O artigo refere-se especificamente às alíneas f) e g) do artigo 1038.º, que tratam das restrições à cedência. A intenção é evitar que o proprietário use como pretexto para despejo situações que ele próprio aceitou ou reconheceu tacitamente.
Um arrendatário cede o apartamento a um familiar durante um ano. O proprietário, sabendo da situação, continua a aceitar as rendas e não formula qualquer objeção. Posteriormente, não pode invocar a cedência não autorizada para rescindir o contrato, porque reconheceu implicitamente a situação.
Uma inquilina informa o proprietário por escrito que um amigo vai ocupar o apartamento durante seis meses. O proprietário recebe a comunicação mas não se opõe formalmente. Não pode depois alegar incumprimento das regras de cedência para resolver o arrendamento.
Um inquilino trabalha no estrangeiro e cede temporariamente a habitação a um colega. O proprietário conhece pessoalmente o ocupante e até conversou com ele sobre a reparação de um avaria. Esta aceitação implícita impede o proprietário de invocar a cedência como motivo para despejo.
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Artigo 1049.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1049
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