Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as situações em que um contrato de locação termina automaticamente, sem necessidade de denúncia ou rescisão por qualquer das partes. A caducidade é o fim natural do contrato por circunstâncias predefinidas ou legais. O contrato caduca quando o prazo acordado termina, quando uma condição previamente estabelecida se verifica ou se torna impossível, quando o senhorio perde o direito sobre a coisa (por exemplo, deixa de ser proprietário), quando o locatário morre ou a empresa encerra, quando a propriedade alugada é destruída ou expropriada pelo Estado, ou quando os serviços para os quais foi alugada deixam de existir. A morte do locatário, porém, pode ser contornada se o contrato incluir uma cláusula escrita permitindo a continuação. Este mecanismo protege ambas as partes, garantindo que o contrato não continua indefinidamente em circunstâncias onde a sua manutenção já não faz sentido jurídico ou prático.
João aluga um apartamento por cinco anos. Findo esse período, sem qualquer comunicação prévia, o contrato caduca automaticamente. A lei não obriga a envio de avisos; a simples passagem do tempo estabelecido no contrato encerra os direitos e obrigações de ambos.
Maria tem um contrato de arrendamento de longa duração. Se falecer e o contrato não contiver uma cláusula escrita permitindo a sucessão, o contrato caduca imediatamente. Os herdeiros não têm direito de continuação automática, devendo negociar nova locação com o senhorio.
Um edifício arrendado é expropriado pelo Estado para construção de uma estrada. O contrato de locação caduca automaticamente por força da expropriação por utilidade pública, salvo se a expropriação afetar apenas parte da propriedade compatível com a continuação da locação.
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Artigo 1051.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1051
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