Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o contrato de locação (arrendamento) pode ser terminado de duas formas distintas: pela via judicial ou pela via extrajudicial. A resolução judicial implica recurso aos tribunais, onde um juiz decide sobre o término do contrato após apresentação de argumentos pelas partes. A resolução extrajudicial significa que as partes podem acordar mutuamente em terminar o contrato sem necessidade de intervenção judicial, ou ainda que uma das partes pode rescindir unilateralmente em certas condições legalmente previstas, sem passar por tribunal. Esta norma reconhece a flexibilidade na dissolução de contratos de arrendamento, permitindo que a situação seja resolvida de forma mais rápida e económica quando as partes estão de acordo, ou que recorram à justiça quando há desacordo sobre as razões ou condições da rescisão.
Um inquilino e proprietário decidem mutuamente terminar o contrato de arrendamento antes do prazo acordado. Podem resolver a situação extrajudicialmente assinando um documento de rescisão consensual, sem necessidade de tribunal. Esta é a forma mais simples e rápida de resolução.
Um proprietário não consegue acordo com o inquilino para terminar o contrato devido a dívidas de renda. Recorre aos tribunais para obter judicialmente a resolução do contrato. O juiz analisará as razões e decidirá se o contrato será rescindido.
Em certos casos previstos na lei, uma das partes pode denunciar (rescindir) o contrato extrajudicialmente, comunicando à outra parte por escrito, sem necessidade de tribunal. Por exemplo, em contratos de duração indeterminada.
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Artigo 1047.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1047
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