Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula dois aspetos distintos das obrigações do locatário relativamente a despesas e melhorias na coisa locada. Na primeira parte, estabelece que o locatário é tratado como possuidor de má fé quando faz benfeitorias (melhorias) no imóvel alugado — o que significa que, em regra, o locatário não tem direito a ser indemnizado pelo investimento que fez na propriedade, nem pode levantar essas melhorias quando termina a locação. Esta regra protege o proprietário, evitando que o locatário reclame reembolsos ou remova estruturas por si instaladas. A segunda parte é mais específica: quando se aluga animais, os custos com a sua alimentação são responsabilidade do locatário, salvo acordo diferente entre as partes. A lei permite exceções quando existe contrato que estabeleça regras diferentes.
Um inquilino pinta as paredes, coloca papel de parede e instala uma cozinha moderna no apartamento que aluga. Ao terminar o contrato, o locatário não pode exigir reembolso pelos custos dessas melhorias, nem removê-las. O proprietário fica com o benefício do investimento. O locatário só teria direito a indemnização se o contrato o previsse expressamente.
Uma pessoa aluga um cavalo a um criador por três meses. Todas as despesas com ração, feno, vitaminas e cuidados alimentares são do responsabilidade do locatário, exceto se o contrato disser o contrário. O proprietário do cavalo não fica obrigado a suportar estes custos durante o período de aluguer.
Uma empresa aluga um escritório e instala um sistema de ar condicionado de elevado custo. Quando o contrato termina, a empresa não pode remover o equipamento nem reclamar o seu valor ao proprietário, pois é considerada possuidor de má fé quanto a esta benfeitoria permanente.
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Artigo 1046.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1046
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