Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção III · Obrigações do locatárioSubsecção II · Pagamento da renda ou aluguer

Artigo 1040.ºRedução da renda ou aluguer

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito do inquilino a pagar uma renda reduzida quando não consegue utilizar totalmente o imóvel arrendado, desde que a causa não seja responsabilidade dele nem da sua família. A redução é proporcional ao tempo e à gravidade da perda de utilização. Porém, existe uma ressalva importante: se a causa não for imputável ao proprietário (por exemplo, obras obrigatórias por lei ou casos de força maior), a redução só é devida se a privação ou diminuição ultrapassar um sexto do tempo total do contrato. Isto significa que pequenas perturbações inferiores a esse limite não dão direito a desconto. O artigo protege o inquilino de pagar valor integral quando a coisa não está plenamente disponível para uso, equilibrando os interesses de ambas as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Infiltração que afecta quarto

Um inquilino tem infiltração num quarto durante 3 meses. A causa não é responsabilidade dele. Como o proprietário deve reparar, o inquilino tem direito a redução da renda proporcional aos 3 meses em que não pode usar completamente o imóvel. A redução será de aproximadamente 25% se o contrato for anual.

Obras de manutenção do edifício

Obras de impermeabilização da fachada duram 2 semanas e causam barulho e pó. Se não são responsabilidade do inquilino nem é negligência do proprietário, mas o período é inferior a um sexto do contrato anual (menos de 2 meses), não há direito a redução de renda por força desta regra.

Acidente que torna áreas inabitáveis

Incêndio em cozinha deixa-a inutilizável durante 2 meses (num contrato de 1 ano). Não é culpa do inquilino. Como ultrapassa um sexto da duração, tem direito a redução de renda equivalente aos 2 meses de privação de uso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior. 2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato. 3. Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.
109 palavras · ID 775A1040
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1040.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1040

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