Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o direito do inquilino a pagar uma renda reduzida quando não consegue utilizar totalmente o imóvel arrendado, desde que a causa não seja responsabilidade dele nem da sua família. A redução é proporcional ao tempo e à gravidade da perda de utilização. Porém, existe uma ressalva importante: se a causa não for imputável ao proprietário (por exemplo, obras obrigatórias por lei ou casos de força maior), a redução só é devida se a privação ou diminuição ultrapassar um sexto do tempo total do contrato. Isto significa que pequenas perturbações inferiores a esse limite não dão direito a desconto. O artigo protege o inquilino de pagar valor integral quando a coisa não está plenamente disponível para uso, equilibrando os interesses de ambas as partes.
Um inquilino tem infiltração num quarto durante 3 meses. A causa não é responsabilidade dele. Como o proprietário deve reparar, o inquilino tem direito a redução da renda proporcional aos 3 meses em que não pode usar completamente o imóvel. A redução será de aproximadamente 25% se o contrato for anual.
Obras de impermeabilização da fachada duram 2 semanas e causam barulho e pó. Se não são responsabilidade do inquilino nem é negligência do proprietário, mas o período é inferior a um sexto do contrato anual (menos de 2 meses), não há direito a redução de renda por força desta regra.
Incêndio em cozinha deixa-a inutilizável durante 2 meses (num contrato de 1 ano). Não é culpa do inquilino. Como ultrapassa um sexto da duração, tem direito a redução de renda equivalente aos 2 meses de privação de uso.
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Artigo 1040.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1040
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