Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção III · Obrigações do locatárioSubsecção II · Pagamento da renda ou aluguer

Artigo 1039.ºTempo e lugar do pagamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quando e onde o inquilino deve pagar a renda. Por princípio, o pagamento deve ocorrer no último dia do período a que respeita (por exemplo, no final de cada mês, se a renda for mensal) e no domicílio do inquilino à data do vencimento. No entanto, as partes podem acordar em alterar este regime — por exemplo, estabelecer que o pagamento seja feito a 1.º do mês seguinte, ou numa conta bancária, ou noutro local. O segundo parágrafo introduz uma presunção importante: se o contrato prevê que a renda seja paga no domicílio do inquilino e o pagamento não foi realizado, presume-se que o proprietário não compareceu nem enviou ninguém para receber o dinheiro no dia combinado. Esta disposição protege o inquilino, invertendo o ónus da prova sobre a diligência do proprietário em receber a renda.

Quando se aplica — exemplos práticos

Renda mensal com pagamento por transferência bancária

Um contrato prevê renda de 800€ mensais, mas as partes acordaram que o pagamento seria feito por transferência bancária até ao 5.º dia útil de cada mês. O inquilino efetua a transferência dentro do prazo. Neste caso, o acordo entre as partes afastou o regime legal (último dia do período, no domicílio).

Presunção de falta de comparência do proprietário

O contrato determina que a renda deve ser paga no domicílio do inquilino no último dia de cada mês. O inquilino está em casa nesse dia, mas o proprietário não comparece nem envia ninguém para receber. Perante a ausência de pagamento, presume-se que o proprietário não diligenciou receber a prestação.

Acordo para pagamento numa morada diferente

Inquilino e proprietário acordam que a renda será paga numa caixa de correio específica da zona comercial do proprietário. Este acordo altera o regime legal do artigo, sendo válido e vinculativo. O pagamento passa a dever-se efetuar naquele local combinado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime. 2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.
85 palavras · ID 775A1039
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1039.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1039

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