Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre quando e onde o inquilino deve pagar a renda. Por princípio, o pagamento deve ocorrer no último dia do período a que respeita (por exemplo, no final de cada mês, se a renda for mensal) e no domicílio do inquilino à data do vencimento. No entanto, as partes podem acordar em alterar este regime — por exemplo, estabelecer que o pagamento seja feito a 1.º do mês seguinte, ou numa conta bancária, ou noutro local. O segundo parágrafo introduz uma presunção importante: se o contrato prevê que a renda seja paga no domicílio do inquilino e o pagamento não foi realizado, presume-se que o proprietário não compareceu nem enviou ninguém para receber o dinheiro no dia combinado. Esta disposição protege o inquilino, invertendo o ónus da prova sobre a diligência do proprietário em receber a renda.
Um contrato prevê renda de 800€ mensais, mas as partes acordaram que o pagamento seria feito por transferência bancária até ao 5.º dia útil de cada mês. O inquilino efetua a transferência dentro do prazo. Neste caso, o acordo entre as partes afastou o regime legal (último dia do período, no domicílio).
O contrato determina que a renda deve ser paga no domicílio do inquilino no último dia de cada mês. O inquilino está em casa nesse dia, mas o proprietário não comparece nem envia ninguém para receber. Perante a ausência de pagamento, presume-se que o proprietário não diligenciou receber a prestação.
Inquilino e proprietário acordam que a renda será paga numa caixa de correio específica da zona comercial do proprietário. Este acordo altera o regime legal do artigo, sendo válido e vinculativo. O pagamento passa a dever-se efetuar naquele local combinado.
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Artigo 1039.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1039
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