Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção III · Obrigações do locatárioSubsecção II · Pagamento da renda ou aluguer

Artigo 1041.ºMora do locatário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as consequências legais quando um inquilino não paga a renda (mora). Quando isso ocorre, o proprietário tem direito a receber não apenas a renda em atraso, mas também uma indemnização de 20% do valor devido. No entanto, o inquilino pode evitar essa penalização se regularizar o pagamento nos primeiros oito dias após o atraso começar. Durante o período de mora, o proprietário pode recusar-se a receber as rendas seguintes, considerando-as como dívida. Importante: receber rendas posteriores não extingue o direito do proprietário a resolver o contrato ou cobrar a indemnização pelas prestações atrasadas. Se existir um fiador, o proprietário deve notificá-lo no prazo de 90 dias; só depois disso pode exigir-lhe o pagamento. Em contratos de arrendamento apoiado, existe flexibilidade para acordo de regularização, podendo o proprietário reduzir ou dispensar a indemnização, mantendo direitos sobre juros de mora.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inquilino atrasa o pagamento da renda

Um inquilino não paga a renda de 800€ no mês de Janeiro. O proprietário pode exigir essa quantia mais uma indemnização de 160€ (20% de 800€). Se o inquilino pagar tudo nos primeiros oito dias, a indemnização desaparece. Se pagar depois desse prazo, terá de pagar renda mais indemnização.

Proprietário recusa rendas posteriores durante a mora

O inquilino deixa de pagar em Março. Em Abril, tenta pagar a renda de Março e a de Abril. O proprietário pode recusar ambas, considerando-as como dívida. Isto não o impede de resolver o contrato ou cobrar a indemnização pelos atrasos.

Arrendamento com fiador e notificação obrigatória

Um inquilino com fiador entra em mora em Janeiro e não regulariza em oito dias. O proprietário tem até 90 dias para notificar o fiador da dívida. Só após essa notificação pode exigir ao fiador o pagamento da renda em falta e indemnização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 /prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. 2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. 3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos. 4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora. 5 - Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida. 6 - O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior. 7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.
247 palavras · ID 775A1041
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1041.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1041

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