Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o locador (proprietário ou detentor) deve ter legitimidade e direito válido sobre o imóvel ou coisa que aluga. Se o locador não tiver capacidade legal para ceder o gozo da coisa a outrem, ou se o seu direito for deficiente — por exemplo, onerado por hipoteca, penhora, ou limitações não comuns —, é responsável perante o locatário. Da mesma forma, se assegurou atributos específicos (como a qualidade ou estado da coisa) que depois não existem ou cessam por negligência sua, comete falta de cumprimento. Porém, estas situações só constituem incumprimento contratual quando privam o locatário, definitiva ou temporariamente, do uso da coisa ou reduzem significativamente esse gozo. Protege-se assim o locatário contra locadores sem poderes reais ou cujos direitos são deficientes.
Um imóvel é alugado por alguém que não é o proprietário legal, mas meramente ocupante. Se depois o proprietário verdadeiro reclama o bem e o locatário é despejado, o locador está em incumprimento, pois não tinha faculdade de ceder o gozo da coisa a outrem.
Um proprietário aluga um apartamento sabendo que está hipotecado e o banco tem direito a executar hipoteca. Se o imóvel é executado e o locatário perde o acesso, há falta de cumprimento do contrato de locação pelo locador.
Promete-se que a cozinha é totalmente renovada, mas meses depois, por negligência do locador, detectam-se infiltrações graves e tubagens avariadas. Se isto reduz significativamente o gozo do imóvel, o locador é responsável por incumprimento contratual.
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Artigo 1034.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1034
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