Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as situações em que o senhorio (locador) fica isento de responsabilidade por defeitos na coisa arrendada. A regra geral é que o locador deve entregar o imóvel ou bem em bom estado de funcionamento. Porém, existem exceções: se o inquilino já conhecia o defeito quando assinou o contrato; se o defeito era óbvio e facilmente visível (a menos que o senhorio tenha mentido ou agido com má fé); se o defeito foi causado pelo próprio inquilino; ou se o inquilino não avisou o locador atempadamente, como deveria fazer. Em resumo, o inquilino não pode exigir reparações ao senhorio nestes casos específicos. O objetivo é equilibrar direitos e deveres: protege o inquilino de surpresas desagradáveis, mas também não permite que o inquilino tire proveito de situações que ele próprio conhecia ou causou.
Um inquilino aluga um apartamento e vê claramente uma grande mancha de humidade numa parede. Ainda assim, assina o contrato. Meses depois, tenta exigir que o senhor reparador a elimine. O senhor pode invocar este artigo, pois o inquilino conhecia o defeito no momento de celebração do contrato.
Um inquilino bate acidentalmente e parte uma janela durante o período de arrendamento. Depois exige que o locador a repare. O locador não é responsável porque o defeito é responsabilidade do inquilino, não uma falha anterior do imóvel.
O frigorífico arrenda deixa de funcionar, mas o inquilino demora duas semanas a avisar o senhor. Enquanto isso, comida estraga. O locador pode alegar que o inquilino não cumpriu o dever de aviso imediato, limitando a sua responsabilidade.
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Artigo 1033.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1033
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