Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece aos bens de uma pessoa desaparecida (ausente) durante o período em que a sua situação jurídica está em suspenso. Estabelece duas regras importantes: primeiro, os bens só são entregues aos herdeiros após a realização da partilha sucessória, isto é, após a divisão formal do património de acordo com as regras legais ou testamentárias. Segundo, enquanto essa partilha não ocorre e os bens permanecem indivisos, a sua administração (gestão, recolha de rendimentos, pagamento de despesas) é responsabilidade do «cabeça-de-casal», que é uma pessoa designada segundo procedimentos legais específicos (artigos 2080.º e seguintes). O cabeça-de-casal atua como gestor provisório do património do ausente, protegendo os interesses de todos os interessados—o próprio ausente, caso regresse, e os herdeiros—até que a situação se resolva definitivamente através da partilha.
João desaparece em circunstâncias incertas. Possui uma casa e uma quinta. Seus filhos não podem vender ou dividir estes bens logo após a declaração de ausência. Um cabeça-de-casal é designado para administrar as propriedades, cobrando rendas se estiverem alugadas. Apenas após a partilha formal poderão os filhos receber a sua quota hereditária.
Maria desaparece e tem uma conta poupança. O cabeça-de-casal designado pode aceder a estes fundos para pagar impostos e despesas legítimas do ausente, mas não distribui o saldo aos herdeiros antes da partilha. Evita-se assim que um herdeiro se aproprie indevidamente dos bens enquanto outros ainda não receberam a sua parte.
Um ausente tinha dois filhos herdeiros. Um deles falece antes da partilha final. Os direitos deste filho defunto transmitem-se aos seus filhos (netos do ausente). O cabeça-de-casal continua a administrar o património até que a partilha inclua todos os herdeiros actualizados, incluindo os netos que herdaram a quota do pai falecido.
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