Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção II · Curadoria definitiva

Artigo 102.ºEntrega de bens aos legatários e outros interessados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um direito importante para os legatários e outros interessados quando uma pessoa desaparece (ausência justificada). Permite que esses interessados peçam a entrega dos bens que lhes foram deixados ou que lhes pertenceriam por herança, sem necessidade de esperar pela partilha formal da herança. É uma medida prática que reconhece que certos bens específicos podem ser entregues imediatamente aos seus legítimos proprietários, independentemente do processo completo de divisão do espólio. Desta forma, não é preciso bloquear todos os bens até à conclusão da partilha — quem tem direito a algo concreto pode recebê-lo mais cedo, desde que a ausência esteja oficialmente reconhecida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Legado de uma joalharia específica

Um avô desaparece e deixa por testamento uma joalharia ao neto. Após a ausência ser declarada, o neto pode pedir imediatamente a entrega da joalharia, sem esperar pelo processo completo de divisão da herança. A joalharia é um bem determinado, facilmente identificável.

Herança de um imóvel rural

Uma mãe desaparece. A filha tem direito a uma casa no campo específica pela lei de sucessão. Pode requerer a entrega dessa casa logo após a ausência estar justificada, mesmo que outros bens do espólio ainda estejam por partilhar entre vários herdeiros.

Direito a um quadro de valor particular

Um tio deixa por testamento um quadro de grande valor artístico à sobrinha. Quando a ausência do tio é formalizada, a sobrinha pode pedir a entrega do quadro especificamente, sem aguardar a conclusão da partilha de toda a herança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a ausência esteja justificada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.
32 palavras · ID 775A0102
Assistente jurídico TOGA

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