Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um direito importante do locatário: a flexibilidade no uso da coisa alugada. Quando o contrato de arrendamento não especifica claramente o fim a que o imóvel ou bem se destina, ou quando as circunstâncias não deixam evidente essa intenção, o locatário pode usar a coisa para qualquer fim lícito (legal) que seja compatível com a sua natureza e função normal. Por exemplo, um espaço alugado sem destinação explícita pode ser usado para habitação, comércio ou escritório, desde que não prejudique o imóvel nem viole a lei. Isto protege o locatário de restrições excessivas e reconhece que muitas coisas têm múltiplos usos legítimos. O artigo equilibra a liberdade do locatário com a necessidade de respeitar a natureza do bem e não ultrapassar os limites razoáveis do seu funcionamento normal.
Um senhor aluga um espaço no piso térreo de um prédio. O contrato apenas refere que é um espaço comercial, sem especificar se deve ser loja, restaurante ou consultório. Pode usar para qualquer actividade lícita e compatível com essa função: vender roupa, oferecer serviços de contabilidade ou instalar um café.
Uma mulher aluga um apartamento para residência. Embora seja habitação, não há proibição de utilizar um quarto como escritório para trabalho remoto, pois isto é compatível com a função normal de um apartamento e não prejudica o bem nem causa incómodo anormal.
Um homem aluga uma garagem. Sem especificação contratual clara, pode usá-la não apenas para parque automóvel, mas também para armazenamento de bens, desde que isto não prejudique a estrutura nem exceda o uso normal para coisas dessa natureza.
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