Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 1028.ºPluralidade de fins

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo aborda situações em que um imóvel ou bem é alugado para múltiplos fins simultaneamente. Estabelece três cenários distintos. Primeiro, quando os fins são independentes entre si, cada um segue as regras específicas que lhe correspondem. Segundo, se um problema afectar um dos fins (como nulidade ou rescisão), isso não destrói automaticamente todo o contrato — apenas a parte relevante cai, desde que seja possível identificar claramente quais áreas servem qual finalidade. Terceiro, quando existe um fim principal com fins secundários subordinados, prevalece o regime do fim principal, e os outros regimes só se aplicam se não entrarem em conflito com ele. O objectivo é evitar que um problema localizado destrua todo um contrato de aluguel multi-uso, garantindo flexibilidade e segurança jurídica para ambas as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Loja com escritório e armazém

Um comerciante aluga um espaço para loja (fim comercial) e área anexa para escritório (fim administrativo). Se a parte do escritório ficar inviável por razões legais, apenas essa fracção pode ser rescindida, mantendo-se o contrato para a loja. Cada espaço segue as regras aplicáveis ao seu uso específico.

Habitação com estúdio profissional

Um artista aluga uma casa para residência (fim principal) e uma divisão como estúdio de trabalho (fim secundário). O regime de habitação prevalece, mas o estúdio segue regras compatíveis. Se o contrato de habitação for rescindido, o estúdio cai automaticamente por ser subordinado.

Impossibilidade parcial de cumprimento

Proprietário aluga imóvel para café e armazém. Se autoridades proíbem o funcionamento do café por questões sanitárias, apenas essa actividade é afectada. O armazém continua operacional, desde que o contrato claramente identifique as áreas respectivas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo. 2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si. 3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.
122 palavras · ID 775A1028
Assistente jurídico TOGA

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